Lei portuguesa nº Epidemia 4-C / 2022 -19, que mudará a ordem (UE) de 7 de dezembro de 2020 a 2020/2020 sobre medidas temporárias de imposto de valor agregado aplicáveis a dispositivos médicos de diagnóstico in vitro em resposta às vacinas COVID-19 e COVID
A lei, que entrou em vigor no dia 17 de fevereiro, passa a valer a partir do dia seguinte e isenta a isenção do IVA da prestação de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e da prestação de vacinas e serviços contra a doença. Relacionado a esses produtos.
As seguintes transações estão agora – e até 31 de dezembro de 2022 – isentas de IVA:
- As trocas, aquisições intercomunitárias e importações de dispositivos médicos para a detecção da doença COVID-19 estão sujeitas aos requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação europeia;
- Transações contra COVID-19 aprovadas pela Comissão Europeia ou Autoridade Nacional de Saúde, aquisição intracomunitária e importação de vacinas; E
- Prestar serviços intimamente relacionados com os dispositivos ou vacinas mencionados nos pontos anteriores.
Ressalte-se que apesar da isenção para as operações listadas acima, a lei estabelece a possibilidade de isenção do imposto sobre bens ou serviços recebidos, importados ou utilizados pelo contribuinte. Serviços.
Veja o quadro de pedidos na íntegra aqui: https://dre.pt/application/conteudo/157772254